ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Instituição Acordante:
APC – Associação Paranaense de Cultura, entidade mantenedora da PUCPR – Pontifícia Universidade Católica do Paraná, com sede na rua Imaculada Conceição, 1155, Curitiba PR, CNPJ – 76.659.820/0001-51
Sindicato Acordante:
SINPES - Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e da Região Metropolitana - SINPES - CNPJ - 40.329.542/0001-27.
A APC-PUCPR, representada pelo Diretor de Recursos Humanos Carlos Alberto Echeverria, e o Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e da Região Metropolitana, representado pelo seu Presidente, Professor Aloísio Surgik, firmam nesta data, o presente acordo referente ao pagamento de gratificações por titulação e por incentivo à titulação.
I - DO CORPO DOCENTE E SUAS ATIVIDADES:
Artigo 1º O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todos os professores que lecionam na Pontifícia Universidade Católica, assim como os que venham a ingressar no corpo docente da instituição durante a vigência do presente instrumento.
Artigo 2º - Este Acordo Coletivo de Trabalho tem a duração de 2 (dois) anos, com vigência de 01/01/2010 até 01/01/2012, valendo como declarações unilaterais de vontade, os compromissos assumidos para datas posteriores ao termo final referido.
Artigo 3º - Os docentes com doutorado concluído farão jus a uma gratificação em face desta titulação, equivalente a 25%, calculada sobre o valor da hora-aula, do descanso semanal remunerado e da hora atividade do professor.
§ 1º A gratificação tratada pelo caput deste artigo será paga até o limite de 40% do total de professores da empregadora, incorporada à mesma como direito adquirido do docente na ordem sucessiva de conclusão do doutorado;
§ 2º Os professores que concluírem o doutorado depois de já esgotado o limite de que trata o parágrafo anterior, adquirirão o direito à gratificação por ordem de antiguidade de conclusão do doutorado, na medida em que forem surgindo vagas dentro do patamar de limitação estabelecido;
§ 3º Em caso de professores que tenham concluído doutorado no mesmo dia, a ordem de recebimento da gratificação levará em conta o docente que tiver melhor avaliação de desempenho, persistindo o empate, aquele mais idoso.
§4º Os docentes que já recebem a gratificação pela conclusão de doutorado, bem como aqueles que vierem a perceber por força do presente instrumento normativo tem incorporado definitivamente o direito, que subsistirá até mesmo após o término de vigência do presente ajuste.
Artigo 4º - Os docentes com mestrado que não recebem presentemente gratificação de mestrado, mas estejam cursando doutorado há mais de seis meses, até a data do presente instrumento, farão jus a uma gratificação por incentivo à titulação, equivalente a 15%, calculada sobre o valor da hora-aula, do descanso semanal remunerado e da hora atividade do professor.
§ 1º Para efeito do recebimento da gratificação de que trata o caput deste artigo fica estabelecida a inexistência de qualquer limite, subsistindo o direito à mesma enquanto perdurar o doutorado, até o prazo máximo de quatro anos.
§ 2º. Concluído o doutorado e não podendo o professor passar a receber a gratificação por doutorado porque extrapolado o limite de que trata o § 1º do artigo 3º, este fará jus à gratificação de 15% até que exista vaga para o recebimento da gratificação pela conclusão do doutorado, evitando-se assim a redução salarial.
Art. 5º - Os docentes que já recebem a gratificação pela conclusão de mestrado têm reconhecido tal direito como definitivamente incorporado ao seu patrimônio jurídico, o qual subsistirá até mesmo após o término de vigência do presente ajuste.
Art. 6º - As condições previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho regulam a situação dos professores no tocante às gratificações ora regulamentadas a partir da sua vigência, não importando em quitação de direitos dos professores da Instituição de Ensino Superior acordante nascidos anteriormente a janeiro de 2.010.
Carlos A. Echeverria Aloisio Surgik
APC/PUCR Diretor de Recursos Humanos Presidente SINPES