Nos últimos dias os Professores da PUC/PR foram surpreendidos com a distribuição de documento denominado “Código de Conduta”, elaborado com o objetivo manifesto, dentre outros, de “minimizar crises e conflitos”, contendo ao seu final “termo de compromisso de obediência aos seus preceitos” (!), que “deve ser destacado e entregue à Direção de Recursos Humanos” para ficar ali “arquivado” (!).
Denúncias provenientes do CCBS indicam que em alguns cursos zelosos burocratas condicionam a entrega do Código de Conduta à assinatura, de antemão, do compromisso, explicitando o caráter de verdadeiro cheque em branco do documento patronal.
Indagam os professores ao Sinpes acerca da legitimidade e da conveniência de exercerem o que se chama em Direito de jus resistentiae deixando de “aderir ao compromisso” (!) ou manifestando adesão com restrições e aditamentos.
Exame aprofundado do documento, bem como das circunstâncias em que o mesmo se encontra circulando, não recomenda que o professor, individualmente ouse estabelecer qualquer espécie de conflito a propósito do teor autoritário de alguns preceitos ali contidos.
Os deveres de diligência do empregado bem como os atos que constituem as chamadas faltas graves estão explícita e implicitamente elencados no artigo 482 da CLT. O legislador de 1943 foi sábio de sorte a estimular o bom senso de empregados e empregadores ao estabelecer, dentre os possíveis deslizes disciplinares do trabalhador, o chamado “mau procedimento”, espécie de vala comum, que tem sido aplicado pela jurisprudência com cautela, permitindo adequação da conduta esperada do trabalhador àquelas situações que se afastam do lugar comum.
Já os direitos e garantias individuais, insuscetíveis de serem afastados por códigos disciplinares deste jaez, bem como aqueles princípios que devem orientar a convivência educacional no âmbito dos estabelecimentos públicos e privados, encontram-se estabelecidos pelos artigos 5º e 205 da Constituição Federal. São a “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”, “o plurarismo de idéias e de concepções pedagógicas”, e a “valorização dos profissionais da educação”, dentre outros.
Dentro desta lógica jurídica, recomenda-se àqueles que possuem estabilidade de emprego ou que não estejam preocupados com eventuais retaliações, que pedagogicamente promovam sua adesão ao “termo de compromisso” com ressalvas em relação àquelas regras que colidem com a legislação trabalhista, educacional e constitucional vigente.
Aos demais, presumivelmente a imensa maioria, cumpre observar que desnecessária e redundante a ressalva sugerida.
Assim como não pode o empregador revogar a “Lei da Gravidade”, tampouco pode, no âmbito de seu poder disciplinar, afastar-se dos patamares legais em que o mesmo pode ser exercido de forma não abusiva.
Todas aquelas regras dirigidas aos professores e demais empregados que já se encontram amparadas pela legislação vigente, continuam plenamente aplicáveis, tais como o dever de ser “prestativo, cordial e respeitoso” para com o aluno, “estar atento aos alunos portadores de necessidades especiais” e não adotar posturas discriminatórias, dentre outras tantas. No tocante a regras desta natureza (a grande maioria) o Código de Conduta peca apenas e tão somente pela redundância!
Já aquelas que tangenciam os limites do razoável poder diretivo e disciplinar do empregador, extrapolando o bom senso, a legislação vigente e contrariando a liberdade de cátedra e o direito de livre manifestação e de crítica, constituem diretrizes inócuas, que tem como efeito prático desencadear e não minimizar conflitos. Até porque contraditórias com a interpretação de boa fé do que seja observância aos princípios cristãos e maristas, suposto ponto cardeal do documento.
Existe precedente jurisprudencial, representado por histórico Acórdão de lavra da Desembargadora Ana Carolina Zaina (veja texto integral do julgado no sítio eletrônico do SINPES), que fundamenta reintegração de professor, dentre outros motivos, justamente porque a sua despedida teria afrontando os princípios maristas que a PUC obriga-se a respeitar.
Conclui-se então que os princípios invocados juridicamente limitam muito mais posturas autoritárias da “governança cooperativa” da instituição, jargão capitalista utilizado sem parcimônia pelo “Código”, do que irregularidades perpetradas pelos demais integrantes da comunidade acadêmica, já capazes de serem equacionadas pelas normas já existentes.
Para ilustrar algumas deficiências do Código de Conduta veiculado, eis algumas regras altamente polêmicas:
Incentivar a delação secreta de “desvios de conduta” de colegas de trabalho através de um canal direto e secreto para a análise de um Comitê de Ética unilateralmente estabelecido sem previsão clara do contraditório nem da ampla defesa, longe de atender sentimentos de Justiça, Solidariedade, Diálogo e Respeito ao Diferente, originalmente invocados pelo Código de Conduta, aproxima tristemente a atuação da Universidade a regimes totalitários de triste memória!
Privar o professor da possibilidade de “fazer comentários que possam comprometer a reputação da Universidade... perante os alunos”, bem como de “adotar práticas e metodologias de ensino não condizentes com as diretrizes da instituição” ameaçando-o de punição quando “disseminar inverdades ou difamar a instituição perante alunos” embota perigosamente o direito de crítica, a liberdade de cátedra e a própria atividade educativa que deve preparar para a cidadania e pressupõe o contraditório e o livre debate de idéias!
Ingerir na vida privada do professor quando esta “interferir no seu desempenho profissional” banaliza e torna assaz relativo o valor da intimidade!
Esperar das entidades sindicais “sigam a mesma linha de conduta da APC e que atuem cooperando com os seus interesses”, quando estes colidem com o direito e as prerrogativas da categoria representada emascula a atividade sindical, atrelando as entidades representativas dos trabalhadores aos interesses do Capital!
Alertar que os endereços virtuais oferecidos pela PUC/PR inclusive mediante utilização de senha, que até hoje tem sido livremente utilizados pelos professores para encaminhamento de mensagens privadas, poderão a qualquer momento ser invadidos pela instituição mediante a realização de “auditorias e perícias” para verificação se estão sendo utilizados para “servir interesses particulares” altera costumes consolidados!
Nesse ponto cumpre observar que os professores deverão acautelar-se já que existe corrente jurisprudencial que admite tais invasões desde que previamente alertados os empregados que o e-mail só pode ser usado para fins de trabalho.
Exigências no sentido de que os professores devem abster-se de “incentivar os alunos ao uso de substâncias que possam causar dependência física ou psíquica” e de “condutas que contrariem os Princípios e os Valores da Instituição e os bons costumes”, devendo portar-se com “seriedade e idoneidade em eventos diversos ao relacionar-se com alunos”, conquanto aparentemente salutares de per si, admitem interpretações perigosamente subjetivas!
Isto porque incentivam posturas moralistas exacerbadas incompatíveis com o ambiente universitário, tal como a que tomou conta da mídia nos últimos dias, quando uma aluna da Universidade Uniban foi expulsa do campus pelo simples uso de uma minissaia por uma turba insana. Também tem o condão de satanizar a conduta do professor em episódios corriqueiros, tais como em confraternizações costumeiramente oferecidas por homenageados em formaturas, que doravante, a prevalecer a literalidade da regra, passariam a ter que ser regados apenas e tão somente por refrigerantes!
Finalmente, a não referência como desvio ético da exigência, tão comum em diversos setores da Universidade, de prestação de serviços sem a devida contraprestação, revela sintomática lacuna merecedora de severa crítica. O mesmo se diga com a preocupação da preservação dos direitos autorais da Universidade, sem que se remunerem os direitos autorais das diversas contribuições dos professores veiculadas costumeiramente entre os alunos, inclusive mais recentemente disponibilizadas no Heureca!
Preocupante que se pretenda suprimir e minimizar conflitos e crises no ambiente universitário e não criar mecanismos para equacioná-los e absorvê-los dentro de um clima de respeito e de salutar convivência democrática, preparando alunos e professores para a sua atuação na sociedade como cidadãos atuantes em um Estado de Direito.
Lamentável que a experiência democrática, que já permeia alguns setores da PUC/PR, não tenha contagiado as discussões que precederam a elaboração e a divulgação deste polêmico Código de Conduta e não pretenda orientar seu cumprimento.
O Sinpes aguarda que prevaleça o bom senso. Espera que os Irmãos Maristas, alertados por este documento dos aspectos negativos do instrumento imposto a fórceps sobre a garganta dos professores, seja imediatamente retirado de circulação, pois a PUCPR já conta com regras e meios mais do que suficientes para enfrentar eventuais irregularidades éticas, que afetem o bom andamento de seus trabalhos.