Sindicato dos Professores de Ensino Superior
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Professores apreciam renovação da CCT 2009-2010

MATÉRIA 02

O Sinpes convocou os professores de ensino superior privado de Curitiba e Região Metropolitana a participarem da assembleia geral da categoria no dia 20 de abril, às 20 horas, na sede da APP Sindicato, a fim de apreciar, discutir e deliberar sobre a Convenção Coletiva de Trabalho 2009-2010. A proposta patronal é de reposição salarial pelo INPC mais 1% com a renovação das cláusulas sociais. Também em pauta uma nova cláusula que regulamenta a transformação de professores em exercentes de funções administrativas e vice-versa, cuja redação final está em negociação entre o Sinpes e o Sinepe (ver box). O Sinpes reitera a importância da participação dos professores na assembleia, de modo que o resultado reflita a opinião da maioria.

Na avaliação do Sinpes, a inexistência de norma legal que trate especificamente tais alterações contratuais, muito comuns no cotidiano das escolas, tem suscitado posicionamentos díspares do Judiciário. Daí porque as negociações este ano evoluíram no sentido de regulamentar a matéria, que foi abordada de sorte a não permitir que as mutações contratuais ocorridas coloquem em risco a garantia da irredutibilidade da carga horária lecionada, conquista desde há muito incorporada no patrimônio jurídico dos professores do ensino superior.

Para conhecer a integralidade da convenção coletiva 2008/2009 - que terá suas cláusulas sociais mantidas, inclusive o teor da cláusula 18, referida na nova redação proposta para a cláusula primeira -, consulte o sítio eletrônico do Sinpes: www.sinpes.org.br

01 - DA APLICAÇÃO - Aplica-se a presente a todo pessoal docente em estabelecimento de Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana desta.

Parágrafo Primeiro - Entende-se por pessoal docente todos os Professores, incluindo os que exerçam suas funções na administração, orientação e supervisão escolar.

Parágrafo Segundo - Entende-se por Educação Superior, para efeitos do presente instrumento, todos os cursos de Graduação, Pós-Graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado), assim como quaisquer Cursos em nível de 3º grau, sejam Modulares ou Técnicos, preparatórios para concurso, à distância, de aperfeiçoamento e cursos livres de qualquer natureza.

Parágrafo Terceiro - Para efeito do que estabelece o parágrafo primeiro desta cláusula, tem-se normatizado que, na hipótese do professor ser contratado inicialmente para ministrar aulas, ascendendo por prazo indeterminado a um cargo de supervisor, orientador e/ou administrativo, inclusive o de coordenação, deverá a Instituição de Ensino proceder à anotação em sua CTPS, em anotações gerais, das funções a serem exercidas, passando o mesmo a ser regido pelas regras aplicáveis a essa função, enquanto tal situação perdurar. A regra em questão também valerá para a situação inversa.

Parágrafo Quarto – Na hipótese da cumulação das funções referidas no parágrafo anterior, cada uma das mesmas será regida pelas regras jurídicas respectivas, devendo a Instituição de Ensino diligenciar para que todas as verbas salariais sejam pagas discriminadamente, tornando possível a verificação da regularidade dos pagamentos.

Parágrafo Quinto – Em caso de não cumprimento por parte do estabelecimento de ensino das exigências estabelecidas nos parágrafos terceiro e quarto, este ficará sujeito a uma multa equivalente a 10% da remuneração auferida por mês de subsistência da irregularidade, até o limite de duas remunerações auferidas, exigível imediatamente para as situações constituídas após a assinatura deste instrumento e para situações antigas não regularizadas até 30.05.2010, momento a partir do qual passará a fluir para essa situação a contagem da multa.

Parágrafo Sexto – Havendo cumulação das funções de professor e de quaisquer das demais referidas no parágrafo terceiro, em caso de supressão de apenas uma delas por iniciativa da Instituição de Ensino ou do professor, este fará jus, a título de indenização, ao valor equivalente às verbas rescisórias que receberia (pedido de demissão ou dispensa sem justa causa) se trabalhasse exclusivamente na função suprimida, excetuado o valor correspondente ao FGTS (8%) mais multa de 40% (quarenta por cento), o qual deverá ser pago no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir do desligamento da função suprimida.

Parágrafo Sétimo – No caso do parágrafo anterior somente será válida a supressão das funções ali referidas por iniciativa da Instituição de Ensino, na hipótese de incorporação de carga horária equivalente à da função suprimida na função remanescente, mantendo-se a carga horária praticada existente antes da iniciativa de supressão, ressalvadas as possibilidades de redução da carga horária estabelecidas pela cláusula 18ª do presente instrumento normativo.

Parágrafo Oitavo - Cessado o exercício do cargo de supervisor, orientador e/ou administrativo, inclusive o de coordenação, sem a ruptura do contrato, mas com a reversão à função de professor, este tem garantida a carga horária lecionada antes da acumulação, ressalvadas as possibilidades de redução estabelecidas pela cláusula 18ª do presente instrumento.