01 - DA APLICAÇÃO - Aplica-se a presente a todo pessoal docente em estabelecimento de Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana desta.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por pessoal docente todos os Professores, incluindo os que exerçam suas funções na administração, orientação e supervisão escolar.
Parágrafo Segundo - Entende-se por Educação Superior, para efeitos do presente instrumento, todos os cursos de Graduação, Pós-Graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado), assim como quaisquer Cursos em nível de 3º grau, sejam Modulares ou Técnicos, preparatórios para concurso, à distância, de aperfeiçoamento e cursos livres de qualquer natureza.
Parágrafo Terceiro - Para efeito do que estabelece o parágrafo primeiro desta cláusula, tem-se normatizado que, na hipótese do professor ser contratado inicialmente para ministrar aulas, ascendendo por prazo indeterminado a um cargo de supervisor, orientador e/ou administrativo, inclusive o de coordenação, deverá a Instituição de Ensino proceder à anotação em sua CTPS, em anotações gerais, das funções a serem exercidas, passando o mesmo a ser regido pelas regras aplicáveis a essa função, enquanto tal situação perdurar. A regra em questão também valerá para a situação inversa.
Parágrafo Quarto – Na hipótese da cumulação das funções referidas no parágrafo anterior, cada uma das mesmas será regida pelas regras jurídicas respectivas, devendo a Instituição de Ensino diligenciar para que todas as verbas salariais sejam pagas discriminadamente, tornando possível a verificação da regularidade dos pagamentos.
Parágrafo Quinto – Em caso de não cumprimento por parte do estabelecimento de ensino das exigências estabelecidas nos parágrafos terceiro e quarto, este ficará sujeito a uma multa equivalente a 10% da remuneração auferida por mês de subsistência da irregularidade, até o limite de duas remunerações auferidas, exigível imediatamente para as situações constituídas após a assinatura deste instrumento e para situações antigas não regularizadas até 30.05.2010, momento a partir do qual passará a fluir para essa situação a contagem da multa.
Parágrafo Sexto – Havendo cumulação das funções de professor e de quaisquer das demais referidas no parágrafo terceiro, em caso de supressão de apenas uma delas por iniciativa da Instituição de Ensino ou do professor, este fará jus, a título de indenização, ao valor equivalente às verbas rescisórias que receberia (pedido de demissão ou dispensa sem justa causa) se trabalhasse exclusivamente na função suprimida, excetuado o valor correspondente ao FGTS (8%) mais multa de 40% (quarenta por cento), o qual deverá ser pago no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir do desligamento da função suprimida.
Parágrafo Sétimo – No caso do parágrafo anterior somente será válida a supressão das funções ali referidas por iniciativa da Instituição de Ensino, na hipótese de incorporação de carga horária equivalente à da função suprimida na função remanescente, mantendo-se a carga horária praticada existente antes da iniciativa de supressão, ressalvadas as possibilidades de redução da carga horária estabelecidas pela cláusula 18ª do presente instrumento normativo.
Parágrafo Oitavo - Cessado o exercício do cargo de supervisor, orientador e/ou administrativo, inclusive o de coordenação, sem a ruptura do contrato, mas com a reversão à função de professor, este tem garantida a carga horária lecionada antes da acumulação, ressalvadas as possibilidades de redução estabelecidas pela cláusula 18ª do presente instrumento.
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